- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, e se for aceite o pagamento em espécie, o promotor deve apresentar documento comprovativo da posse do terreno ou prédio a ceder nos seguintes termos:
- a)Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara esclarecendo a sua proposta e onde conste o valor do terreno ou prédio;
- b)Planta de localização do terreno ou prédio;
- c)Levantamento topográfico do terreno ou prédio (a apresentar em papel e em suporte informático).
- 2 -Na sequência da exposição referida no número anterior, haverá lugar a uma avaliação dos terrenos ou prédio a ceder ao município com recurso ao seguinte método:
- a)A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e um terceiro pelo promotor da operação urbanística;
- b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
- 3 -Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas do seguinte modo:
- a)Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
- 4 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida na alínea a) do n.º 2 do presente artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
- 5 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.
Artigo 48.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 31/05/2019
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Em vigor desde 31/05/2019