- 1 -As bancas destinam-se à venda dos produtos a seguir indicados, não cumulativamente:
- a)Produtos hortofrutícolas;
- b)Peixe e marisco fresco;
- c)Produtos agrícolas, cereais, ovos e sementes.
- 2 -Os produtos referidos no número anterior podem ser alterados pela Câmara Municipal.
- 3 -A Câmara Municipal poderá autorizar a venda ocasional de outros produtos.
Artigo 11.º — Grupos de produtos
Vigente desde: 22/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2021