- 1 -Os lugares de terrado destinam-se genericamente à venda de produtos hortofrutícolas e agrícolas.
- 2 -Além dos produtos indicados no número anterior, poderá a Câmara Municipal autorizar os produtores na venda acidental de outros produtos, desde que sejam portadores de uma declaração emitida pela respetiva Junta de Freguesia da área da residência atestando essa qualidade.
- 3 -Desde que sejam cumpridas as condições higiossanitárias previstas na lei, poderá ser autorizada a venda de bolos secos, queijos secos, pão de trigo, milho e de mistura, caracóis e enchidos.
Artigo 13.º — Grupos de produtos
Vigente desde: 22/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2021