- 1 -No caso de morte do titular da ocupação, a entidade gestora pode deferir a transmissão gratuita da respetiva posição contratual a favor do cônjuge ou legalmente equiparado sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos sessenta dias subsequentes ao decesso.
- 2 -O disposto no número anterior não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.
- 3 -Os herdeiros terão de apresentar documento comprovativo do cumprimento das disposições legais aplicáveis para o exercício da atividade em seu nome.
Artigo 18.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 22/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2021