- 1 -A ocupação caduca nos seguintes casos:
- a)Transmissão de espaço atribuído sem autorização da Câmara Municipal;
- b)Não exercício da atividade por período superior a sessenta dias consecutivos ou noventa dias interpolados, excetuando o gozo de férias, doença ou outro motivo devidamente comprovado;
- c)Alteração da atividade sem autorização da Câmara Municipal;
- d)Morte do titular, salvo o disposto do artigo 18.º;
- e)Renúncia voluntária do seu titular;
- f)Falta de pagamento das taxas devidas;
- g)O previsto nos números 1 e 2 do artigo 28.º
- 2 -Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local no prazo máximo de quinze dias após a notificação para esse efeito.
- 3 -A Câmara Municipal poderá proceder à extinção imediata e automática do lugar, logo que se verifiquem três prestações em atraso.
- 4 -O titular da licença poderá, a qualquer momento, renunciar unilateralmente ao direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização ou reembolso, desde que o faça por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias seguidos relativamente à data em que lhe pretende pôr fim.
- 5 -O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o titular no dever de pagar as taxas correspondentes ao prazo de pré-aviso em falta.
- 6 -O exercício pelo Município da prerrogativa prevista nos números anteriores não confere ao titular da licença o direito a qualquer reembolso ou indemnização, devendo proceder de imediato à desocupação do lugar de venda.
- 7 -A não desocupação do lugar de venda, no prazo concedido pela Câmara Municipal, implicará a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrem por parte do Município, a expensas do responsável.
- 8 -No caso previsto no número anterior, será lavrado auto de remoção com discriminação pormenorizada dos bens removidos, data e local da remoção, identificação do agente que a efetuou e do seu proprietário.
- 9 -Existindo risco de deterioração, o Município decidirá a sua entrega a instituição de solidariedade social ou outro destino adequado.
- 10 -Apenas serão restituídos os bens não perecíveis, no estado de conservação em que se encontrem à data da restituição, segundo um juízo de prudência comum.
- 11 -A restituição do material removido depende do pagamento das taxas ou outros encargos de que o comerciante seja eventualmente devedor.
- 12 -Se depois de notificado para a morada constante do seu processo individual, o comerciante não proceder ao levantamento dos bens removidos e ao inerente pagamento das taxas e outros encargos de que eventualmente seja devedor, nos termos do número anterior, reverterão os mesmos a favor do Município.
Artigo 23.º — Caducidade da ocupação
Vigente desde: 22/06/2021
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Em vigor desde 22/06/2021