- 1 -Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenham nacionalidade portuguesa ou autorização de residência em Portugal, emitida pelas autoridades competentes;
- b)O agregado familiar do candidato, tenha residência fixa no concelho de Miranda do Douro, há mais de dois anos;
- c)Fazer prova da insuficiência económica do agregado familiar para início ou prosseguimento dos estudos, nos termos da alínea h), n.º 1 e do n.º 3 deste artigo;
- d)Estar matriculado e frequentar estabelecimento do ensino superior, em território nacional, no ano letivo para que requer a bolsa.
- e)Tenha tido aproveitamento escolar, caso tenha estado matriculado no ensino superior no ano letivo anterior àquele para que requer a bolsa, salvo se a falta de aproveitamento for devida a motivo de força maior, designadamente, doença grave e prolongada, desde que devidamente comprovada. Situações estas que, serão apreciadas, caso a caso, pela Câmara Municipal de Miranda do Douro;
- f)Sem prejuízo da prestação de trabalho ocasional, em regime de part-time, designadamente, fins de semana ou férias escolares, seja estudante a tempo inteiro, não exercendo, portanto, profissão efetiva remunerada;
- g)Não ser titular do grau académico de licenciatura ou superior;
- h)Não possuir, por si só ou através do agregado familiar em que se integra, um rendimento mensal per capita superior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor à data da candidatura;
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Aproveitamento Escolar - O aluno teve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.
- b)Agregado familiar - O agregado familiar do estudante é constituído pelo conjunto de pessoas, incluído o estudante e pelos que com ele vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos, numa das seguintes modalidades:
B1 - Agregado familiar de origem: - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;
B2 - Agregado familiar constituído: o estudante, cônjuge, ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.
B3 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.
- c)Rendimento mensal per capita - é definido o seu cálculo no n.º 3 desta disposição.
- d)Rendimento bruto anual do agregado familiar do estudante - é a soma dos rendimentos auferidos a qualquer título, por todos os elementos do agregado familiar durante um ano.
- 3 -O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
C = R - (I + H + S)/12 N
sendo:
C -Rendimento mensal per capita
R - Rendimento familiar bruto anual
I -Impostos e contribuições
H - Encargos anuais com a habitação declarados em sede de IRS/IRC
S - Encargos com saúde declarados em sede de IRS/IRC
N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar
- a)Ao rendimento familiar bruto será deduzida uma percentagem correspondente a 15 %, desde que se verifique uma das seguintes condições, ou de 25 % desde que se verifiquem cumulativamente duas ou mais das condições:
I -Fazer parte do agregado familiar dois ou mais estudantes a frequentar o ensino superior;
II -O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídios de desemprego ou outras prestações sociais;
III - Qualquer um dos elementos que contribua para o rendimento do agregado familiar, apresente um grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60 %, desde que devidamente comprovado.