Para além dos deveres constantes do artigo anterior, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.
Artigo 17.º — Seguro
Vigente desde: 10/11/2004
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Em vigor desde 10/11/2004