A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos, bem como de festejos tradicionais, encontra-se, ainda, sujeita aos condicionamentos impostos pelos artigos 30.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 60.º — Espectáculos e actividades ruidosas e festas tradicionais
Vigente desde: 10/11/2004
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Em vigor desde 10/11/2004