- 1 -A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 96.º — Entidades competentes
Vigente desde: 10/11/2004
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Em vigor desde 10/11/2004