- 1 -Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas em anexo V a este Regulamento.
- 2 -As taxas serão actualizadas anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, relativo ao ano anterior.
Artigo 97.º — Taxas
Vigente desde: 10/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2004