- 1 -Aos PEIMA podem ser concedidos, nos termos e limites que a lei impuser, isolada ou cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:
- a)A redução ou isenção do IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pelo beneficiário, destinados ao exercício da atividade desenvolvida no projeto de investimento;
- b)A redução ou isenção do IMI, relativamente aos imóveis utilizados pelo beneficiário na atividade desenvolvida no projeto de investimento.
- 2 -Os benefícios fiscais referidos no número anterior poderão ser concedidos aos beneficiários, pelos seguintes períodos de vigência:
- a)Uma vez, no caso do IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
- b)Até cinco anos, sem renovação, para o IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis.
- 3 -O período de redução ou isenção do IMI será atribuído de acordo com os seguintes parâmetros:
- i)Classificação final do projeto (CP) (igual ou maior que) 70 % - 5 anos;
- ii)Classificação final do projeto (CP) (igual ou maior que) 35 % e (menor que) 70 % - 3 anos;
- iii)Classificação final do projeto (CP) (igual ou maior que) 10 % e (menor que) 35 % - 2 anos;
- iv)Classificação final do projeto (CP) (menor que) 10 % - 1 ano.
- i)Classificação final do projeto (CP) (igual ou maior que) 70 % - 5 anos;
- 4 -O valor dos benefícios fiscais a conceder, será calculado com base na ponderação efetuada, de acordo com a classificação obtida nos termos dos artigos 9.º
- 5 -Os benefícios fiscais requeridos ao abrigo do presente regulamento deverão obedecer à seguinte calendarização:
- a)A redução ou isenção do IMT, deve ser requerida antes da celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, figuras parcelares desse direito ou regime de locação financeira, sendo posteriormente, objeto de decisão comunicada aos serviços da Autoridade Tributária, a fim de ser emitida a declaração de isenção ou liquidação, previamente à formalização do contrato;
- b)A redução ou isenção do IMI, deve ser requerida após a celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, de locação financeira, ou de arrendamento nos termos do n.º 7, sendo, posteriormente, objeto de decisão comunicada aos serviços da Autoridade Tributária, nos termos do n.º 10 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- 6 -Para formalização dos pedidos de isenção ou redução do IMI e ou IMT, o beneficiário deve juntar à candidatura ou requerimento, os seguintes documentos:
- a)Cópia do contrato que titule o negócio jurídico em causa, nomeadamente, de aquisição do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, contrato promessa ou de compra e venda, contrato de locação financeira ou contrato de arrendamento nos termos do n.º 7;
- b)Caderneta predial do prédio objeto do pedido;
- c)Certidão ou código de certidão permanente do registo predial do prédio objeto do pedido.
- 7 -Nos casos em que o projeto de investimento implique o arrendamento do imóvel, os benefícios fiscais relativos ao IMI poderão ser concedidos ao respetivo beneficiário promotor, desde que o mesmo tenha acordado com o proprietário ser responsável pelo pagamento do IMI, durante o período de vigência do contrato de arrendamento.
Artigo 12.º — Concessão de benefícios fiscais e períodos de vigência
Vigente desde: 25/05/2022
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Em vigor desde 25/05/2022