- 1 -As instalações devem ser sujeitas a inspecções com a seguinte prioridade:
- a)Ascensores:
- I)Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;
- II)Quatro anos, quando situados em edifícios mistos de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
- III)Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;
- IV)Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
- V)Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
- VI)Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.
- b)Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
- c)Monta-cargas, seis anos.
- a)Ascensores:
- 2 -Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, situados ao nível do acesso principal do edifício.
- 3 -Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
- 4 -As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
- 5 -Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
- 6 -Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
- 7 -Não sendo requerida no prazo legal, a inspecção ou reinspecção, deverá a Câmara Municipal notificar o proprietário ou o seu representante, para, no prazo previsto na lei, requerer e pagar a inspecção ou reinspecção e respectivas taxas, com a advertência de que, não o fazendo, fica sujeita à instauração de processo de contra-ordenação, passível de coima e à possível selagem do equipamento nos termos previstos no artigo 10.º
Artigo 7.º — Realização das inspecções e reinspecções
Vigente desde: 10/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2004