- 1 -Fica suspenso pelo período de doze meses contados da publicação da presente alteração no Diário da República, o prazo de residência na área geográfica do concelho de Leiria há três ou mais anos em regime de permanência, a que alude o artigo 1.º do Regulamento do Programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município de Leiria.
- 2 -O período de suspensão a que se refere o número anterior poderá ser prorrogado por períodos de igual ou inferior duração, se, após a avaliação desta medida, se mantiverem as condições que o determinaram.
Artigo 2.º — Alteração ao Regulamento do Programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município de Leiria
Vigente desde: 25/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2022