- 1 -No prazo de dez dias a contar da apresentação do requerimento, o presidente da câmara municipal profere despacho:
- a)De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha os elementos instrutórios identificados no artigo anterior e cuja falta não pode ser oficiosamente suprida;
- b)De rejeição liminar, quando o requerimento não se encontre identificado e/ou quando o pedido seja ininteligível, bem quando a apresentação do requerimento seja extemporâneo;
- c)De extinção do procedimento, nos casos em que a ocupação do espaço público, bem como a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial está isenta de controlo prévio ou sujeita ao regime simplificado.
- 2 -Havendo rejeição do pedido nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido para o mesmo fim está dispensado de juntar os elementos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.
- 3 -O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais a competência referida no número um.
Artigo 13.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020