- 1 -São consultadas as entidades cuja participação no procedimento seja legalmente exigida ou cujo parecer seja considerado necessário pela câmara municipal.
- 2 -Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer.
- 3 -O interessado pode solicitar à câmara municipal, previamente à apresentação do pedido de licenciamento, a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer relativamente ao pedido a apresentar, sendo-lhe tal notificado no prazo de 10 dias.
- 4 -Salvo disposição legal em contrário, o interessado pode solicitar previamente os pareceres legalmente exigidos junto das entidades competentes, apresentando-os com o requerimento do pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.
- 5 -Salvo disposição legal em contrário e salvo o disposto nos números seguintes, as entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data de disponibilização do processo.
- 6 -Se as entidades consultadas verificarem que subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à câmara municipal que o requerente seja convidado a suprir as omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela câmara municipal até ao décimo dia do prazo fixado no número anterior.
- 7 -A câmara municipal responde ao pedido e, caso considere necessário, solicita ao requerente, no prazo de três dias, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do pedido até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.
- 8 -Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no n.º 5.
- 9 -Salvo disposição legal em contrário, os pareceres emitidos não são vinculativos.
Artigo 15.º — Consultas a entidades externas
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