- 1 -O interessado deve, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do ato de licenciamento, requerer a emissão do respetivo alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos no respetivo formulário.
- 2 -Pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação, por uma única vez, do prazo previsto no número anterior.
- 3 -O alvará é emitido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto nos números anteriores.
- 4 -O requerimento de emissão de alvará só pode ser indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença, na falta de pagamento das taxas referidas no número anterior.
Artigo 22.º — Requerimento
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020