Sem prejuízo das regras contidas nos diplomas legais que simplificam o regime de exercício de diversas atividades económicas, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, não pode prejudicar, nem ocupar:
- a)A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- b)O acesso a edifícios, jardins, praças, pracetas e largos;
- c)A circulação rodoviária e pedonal, designadamente, de pessoas com mobilidade reduzida;
- d)A qualidade dos espaços verdes ou de elementos vegetais isolados, designadamente, por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
- e)A eficácia da iluminação pública;
- f)A eficácia da sinalização de trânsito;
- g)A utilização de outro mobiliário urbano;
- h)O equilíbrio estético de conjuntos edificados ou não edificados;
- i)A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
- j)O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
- k)Os direitos de terceiros.
- l)A zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;
- m)Nas situações em que se apresentem como obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção espectável de despiste de veículos;
- n)A segurança rodoviária;
- o)O enquadramento estético da zona envolvente.