- 1 -A publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer ao disposto nos artigos 68.º a 70.º e 79.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n.º 2110 de 19 de agosto de 1961 na sua redação atual.
- 2 -Os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afetado o interesse público da viação, designadamente aos meios de publicidade de interesse cultural ou turístico.
- 3 -Na publicidade a afixar nas imediações de outras vias, não municipais, nomeadamente, Autoestradas, Itinerários Principais, Itinerários Complementares, ou Estradas Nacionais, deverão ser considerados os dispostos no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e as regras estabelecidas pela Infraestruturas de Portugal, S. A.
Artigo 43.º — Publicidade nas vias de comunicação rodoviária
Vigente desde: 22/06/2020
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