- 1 -As bandeiras devem permanecer oscilantes e afixadas num poste ou estrutura idêntica, com pelo menos dois pontos de fixação.
- 2 -A distância entre a parte inferior da bandeira e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.
- 3 -A câmara municipal pode, de forma fundamentada, indeferir a afixação de bandeiras que possam afetar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado ou a estética e funcionalidade do espaço público envolvente.
Artigo 50.º — Condições de instalação de bandeiras
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020