- 1 -As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades, considerando-se como tal as definidas como centro histórico ou de proteção cultural fixadas nos instrumentos de gestão territorial.
- 2 -As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
- 3 -A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.
- 4 -A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.
- 5 -A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.
- 6 -A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.
Artigo 49.º — Condições de instalação de bandeirolas
Vigente desde: 22/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2020