- 1 -Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados, preferencialmente, sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
- a)O balanço total não pode exceder 2 m;
- b)Exceto quando colocados no topo dos edifícios, a distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,50 m nem superior a 4 m;
- c)Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m, salvo quando colocados no topo dos edifícios.
- 2 -As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
Artigo 52.º — Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020