- 1 -Os cavaletes devem ser instalados no espaço contíguo à fachada do estabelecimento e não devem prejudicar segurança e circulação das pessoas a acessibilidade ao edifício nem aos edifícios contíguos.
- 2 -Os cavaletes não exceder as seguintes dimensões:
- a)Altura: 1,20 m;
- b)Largura: 0,60 m;
- c)Área de ocupação no solo: 0,40 m2.
- 3 -A instalação de cavaletes deve garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:
- a)A partir do limite externo do passeio, em passeio livre;
- b)A partir do elemento mais próximo da fachada do estabelecimento.
- 4 -Só é permitida a instalação de um cavalete por estabelecimento.
- 5 -Devem ser instalados, exclusivamente, durante o período de funcionamento do estabelecimento e enquanto for facilmente visível;
- 6 -A instalação de cavaletes em espaço que não seja contíguo à fachada do estabelecimento, carece de pedido de autorização, cujo pedido é instruído junto do BdE.
Artigo 57.º — Condição de instalação de cavaletes e similares
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020