- 1 -Está sujeita a licenciamento a publicidade relativa a terceiros, com área superior a 0,50 m2, inscrita ou afixada em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares, cujos proprietários tenham residência permanente, sede, delegação ou representação no Município de Esposende.
- 2 -O licenciamento pode ser concedido para publicidade que identifique empresas, atividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos relacionados, ou não, com o desempenho principal do respetivo proprietário ou utilizador do veículo.
- 3 -Quando for utilizada simultaneamente publicidade sonora, esta deve respeitar os limites impostos pela legislação em vigor sobre o ruído, não sendo, porém, permitido quando o veículo se encontre estacionado dentro dos aglomerados urbanos, e não podendo permanecer estacionadas no mesmo local por período superior a 3 horas.
- 4 -Não é admitido o lançamento de panfletos publicitários a partir de veículos automóveis.
- 5 -Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.
- 6 -Não é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade nos vidros, nem de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo.
- 7 -Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em viaturas caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida no mesmo se encontrem devidamente licenciados.
- 8 -A publicidade inscrita não pode fazer-se através de meios que excedam em comprimento e/ou largura os limites da carroçaria.
- 9 -A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto no presente artigo, bem como às disposições fixadas por organismo competente, designadamente o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP.
Artigo 58.º — Condições de afixação, inscrição ou difusão de publicidade em veículos
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020