- 1 -Qualquer titular de exploração de um estabelecimento ou um grupo de titulares de exploração pode apresentar um estudo que uniformize e discipline a ocupação do espaço público confrontante com os estabelecimentos por eles explorados.
- 2 -O estudo deve definir manchas de ocupação do espaço público, bem como as características formais e funcionais a que deve obedecer o mobiliário urbano a instalar e assegurar a justa repartição de benefícios pelos titulares de exploração abrangidos.
- 3 -O estudo é aprovado pela câmara municipal tendo por base a concertação de interesses, públicos e privados.
- 4 -Quando haja estudo de ocupação do espaço público promovido pela câmara municipal, os interessados têm que nas áreas de intervenção definidas respeitar cumulativamente o disposto no presente regulamento e as condições definidas no estudo aprovado.
- 5 -O estudo promovido pela câmara municipal não pode ser aprovado sem prévia consulta dos titulares de exploração abrangidos.
- 6 -A aprovação do estudo deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais a ocupar.
Artigo 6.º — Estudo de ocupação do espaço público
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020