- 1 -O mobiliário urbano em geral deve apresentar as seguintes caraterísticas:
- a)Apresentar dimensão, cores, materiais adequados à estética do edifício;
- b)Ser constituído por materiais antirreflexo, resistentes ao impacto, às intempéries e aos raios UV, não comburentes, combustíveis ou corrosivos;
- c)Ser constituído por materiais sem imperfeições de superfície, como sejam farpas, dentes ou depressões;
- d)Não possuir arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes;
- e)Não apresentar manchas de óleo, gordura ou outras;
- f)Quando for o caso, apresentar sistema de iluminação estanque e inacessível ao público e, dispositivo de proteção diferencial.
- 2 -A câmara municipal pode, de forma fundamentada, condicionar as caraterísticas do mobiliário urbano, sendo que, quando o mobiliário a instalar não possa cumprir de todo com essas caraterísticas, o Município se reserva o direito de cobrar um adicional de 50 % ao valor das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor sobre a matéria.
Artigo 63.º — Caraterísticas do mobiliário urbano
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020