- 1 -Por estabelecimento é permitida a instalação de uma única esplanada parcialmente fechada.
- 2 -Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser admitida a instalação de uma esplanada parcialmente fechada e uma esplanada aberta.
- 3 -Por forma a cumprir as demais regras legais e regulamentares aplicáveis às atividades exercidas no estabelecimento, e salvo casos excecionais em que tal se verifique ser adequado, a área da esplanada(s) não pode ser superior à área do estabelecimento.
- 4 -A área identificada no ponto anterior, poderá ser restringida e/ou alargada, pela Câmara Municipal, sempre que um estudo pormenorizado da zona de instalação, o justificar, conforme artigo 6.º do presente regulamento.
- 5 -Na instalação de uma esplanada parcialmente fechada devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Preferencialmente ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
- b)A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)Entre esplanadas adjacentes, deixar livre um corredor desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 1,20 m, medida ao nível do pavimento;
- d)Entre esplanada e outros estabelecimentos, montras e acessos, deixar livre um corredor desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 2,00 m, medida ao nível do pavimento;
- e)O corredor referido na alínea c) pode existir com uma largura inferior a 1,20 m nos seguintes casos:
- i)Pode existir um corredor com uma largura não inferior a 0,90 m se a sua extensão for igual ou inferior a 1.50 m;
- f)Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 6 -Caso se verifique situação diferente do ponto 5 a) do presente artigo, a mesma será condicionada na sua decisão a estudo pormenorizado da zona de instalação por parte da Câmara Municipal, conforme artigo 6.º do presente regulamento.
- 7 -Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada numa zona de 3 m para cada lado da paragem.
- 8 -Não é permitida a instalação de esplanada em:
- a)Áreas verdes;
- b)Áreas afetas à circulação automóvel;
- c)Áreas afetas a estacionamento, exceto em casos excecionais, que não prejudiquem a segurança rodoviária e devidamente justificados pelos serviços municipais de trânsito.
- 9 -A instalação de estruturas de apoio com caraterísticas construtivas ou adaptações precárias, bem como a instalação de grelhadores ou equiparados numa esplanada é permitida exclusivamente em eventos culturais, de animação comercial, académicos e desportivos, quadras festivas, festas tradicionais ou outras celebrações, pelo período de duração dos mesmos, desde que previamente comunicados à Câmara Municipal.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida a instalação de aparelhos audiovisuais numa esplanada.
- 11 -Os televisores/ecrãs e similares somente podem ser instalados em situações específicas, como seja a transmissão de eventos desportivos, culturais, festivos ou outros, pelo período de duração do mesmo.
- 12 -Até cinco dias antes da instalação referida nos números 9 e 10 o interessado informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando o período pretendido para o efeito.
- 13 -O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada parcialmente fechada deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Apresentar as mesmas características, nomeadamente modelo, material e cor;
- b)Ser próprio para uso no exterior;
- c)Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
- d)Não apresentar mensagens publicitárias à exceção de logótipos comerciais ou a denominação do estabelecimento;
- e)Os sistemas de climatização respeitarem as condições de segurança e, quando elétricos, a ligação e respetiva instalação ficarem obrigatoriamente ocultos;
- f)Os sistemas de climatização serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada.
- 14 -Não é permitida a utilização de guarda-sol por baixo de estrutura tipo pérgula.
- 15 -Não é permitida a utilização de toldo por baixo de estrutura tipo pérgula.
- 16 -A instalação de outro mobiliário urbano não regular, designadamente um balcão, um aparador, uma estante ou outro mobiliário equiparado, depende de licença.
- 17 -Sempre que o estabelecimento encerre, temporariamente, por período superior a 15 dias é obrigatória a remoção de todo o mobiliário urbano, com exceção das estruturas fixas ao solo, pérgula ou guarda-vento, caso existam.
- 18 -Na iluminação de uma esplanada, as luminárias devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Apresentar dimensão, cores, materiais adequados à estética do espaço;
- b)Apresentar as mesmas caraterísticas, nomeadamente forma, materiais e cores;
- c)Serem próprias para uso no exterior e que impeçam o ofuscamento;
- d)As armaduras, suportes e acessórios ser em material resistente à corrosão e sem manutenção, preferencialmente em aço escovado.
- 19 -Em zona de proteção de um imóvel, monumento classificado, ou zonas consideradas de interesse municipal, só é permitida a instalação de esplanada parcialmente fechada, com estudo aprovado nos termos do artigo 6.º
- 20 -A esplanada parcialmente fechada, só é admissível nos casos de instalação de estrutura tipo pérgula, de acordo com o estabelecido no artigo 65.º;
- 21 -A instalação de esplanadas parcialmente fechadas em locais privados de utilização pública, está obrigada ao cumprimento do presente regulamento, carecendo ainda de autorização escrita, de pelo menos 2/3 dos condóminos, inscrita em ata de assembleia de condóminos.
- 22 -A instalação de esplanada parcialmente fechada, terá de ser sempre, objeto de pedido de licença, junto dos serviços municipais competentes;
- 23 -Todas as propostas de estruturas que não se enquadrem nos artigos 66.º e 67.º, deverão ser objeto de pedido de licenciamento para edificação de estruturas de apoio, nos serviços municipais competentes.
Artigo 67.º — Condições de instalação e manutenção de uma esplanada parcialmente fechada
Vigente desde: 22/06/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2020