- 1 -O estrado unicamente pode ser instalado como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.
- 2 -Na instalação de um estrado devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação aplicável;
- b)Quando necessário, e de forma a não exceder a área comunicada de ocupação, embutir no estrado degraus ou rampas de acesso;
- c)Ser amovível e construído, preferencialmente, em módulos;
- d)Ser todo revestido no mesmo material, durável e de uma só tonalidade;
- e)Apresentar superfície estável, firme, contínua e antiderrapante;
- f)Ser de fácil manutenção e limpeza e permitir o escoamento de líquidos e a não acumulação de resíduos sob o mesmo;
- g)Numa esplanada contígua à fachada do respetivo estabelecimento, não exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento.
- 3 -Não é permitida a instalação de estrado em:
- a)Áreas verdes;
- b)Áreas afetas à circulação automóvel;
- c)Áreas afetas a estacionamento, exceto em casos excecionais, que não prejudiquem a segurança rodoviária e devidamente justificados pelos Serviços Municipais de Trânsito.
- 4 -O estrado que exceda 0.20 m de altura face ao pavimento, depende de autorização administrativa.
- 5 -No estrado com altura superior a 0,20 m é obrigatória, para proteção contra o risco de queda fortuita, a sua vedação com guarda-corpos que devem apresentar as seguintes características:
- a)Desenho e materiais adequados à sua função;
- b)Não escalável por crianças;
- c)Altura mínima de 0,85 m, medida verticalmente entre o piso do estrado e o bordo superior do guarda-corpos;
- d)Ser fixos lateralmente ou verticalmente aos estrados.
- 6 -Em zona de proteção de um imóvel, monumento classificado, ou zonas consideradas de interesse municipal, só é permitida a instalação de estrado, com estudo aprovado nos termos do artigo 6.º
- 7 -A instalação de estrado em locais privados de utilização pública, carece ainda de autorização escrita, de pelo menos 2/3 dos condóminos, inscrita em ata de assembleia de condóminos.
Artigo 68.º — Condições de instalação de um estrado
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020