- 1 -A instalação de uma rampa amovível para o acesso seguro e confortável das pessoas, particularmente, pessoas com mobilidade reduzida, entre a via pública e o interior do estabelecimento é permitida unicamente quando não for exigível, nos termos da legislação aplicável, o cumprimento das normas técnicas de acessibilidades para os estabelecimentos existentes.
- 2 -A ocupação transitória do espaço público com a instalação de rampa amovível, exclusivamente para entrada ou saída de pessoas, não depende de qualquer controlo prévio, e deve respeitar as seguintes condições:
- a)Ser portátil e de fácil transporte;
- b)Apresentar a menor inclinação possível e possuir uma largura não inferior a 0,90 m;
- c)Ser própria para uso no exterior;
- d)Apresentar superfície antiderrapante;
- e)Respeitar as condições de segurança.
Artigo 78.º — Condições de instalação de uma rampa amovível de acesso a estabelecimento
Vigente desde: 22/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2020