- 1 -Não é permitida a instalação no espaço público de objetos e produtos comercializados no estabelecimento sem que se encontrem expostos em local adequado para o efeito, tal como um expositor ou uma vitrina, à exceção de objetos e produtos que pelas suas dimensões não possibilitem essa disposição.
- 2 -A ocupação do espaço público com a instalação de objetos e produtos que se enquadra na exceção referida no número anterior depende de licença administrativa.
- 3 -A instalação de objeto ou produto referidos no número anterior deve respeitar as seguintes condições:
- a)Ser instalado apenas durante o seu horário de funcionamento;
- b)Ser instalado junto à fachada do respetivo estabelecimento e não exceder a largura da mesma;
- c)Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- d)Não ocupar mais de 25 % da rua pedonal onde é instalado;
- e)Ser autónomo e de fácil transporte.
- 4 -Em zona de proteção de um imóvel, monumento classificado, ou zonas consideradas de interesse municipal, todos os objetos e produtos comercializados no estabelecimento devem-se encontrar expostos exclusivamente em expositor ou em vitrina.
Artigo 77.º — Condições de instalação de objetos e produtos não expostos em expositor ou vitrina
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020