- 1 -Nos termos do Regime Geral de Contraordenações podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:
- a)Perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
- b)A interdição do exercício no Município de Esposende da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;
- c)Encerramento do estabelecimento;
- d)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal;
- e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;
- f)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso o agente tenha praticado a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
- 4 -A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
Artigo 88.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020