- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, depende do licenciamento prévio da Câmara Municipal.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, as marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior de estabelecimentos ou nas suas montras de exposição desde que neles comercializados ou fabricados.
- 3 -Considera-se mensagem publicitária, para efeitos do presente Regulamento, qualquer forma de comunicação, feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como a promoção de ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Artigo 1.º — Mensagens publicitárias
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004