Ficam excluídas da proibição prevista no artigo anterior os seguintes meios de publicidade:
- a)Os que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;
- b)Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;
- c)Os de interesse cultural ou turístico.