- 1 -Todas as licenças de publicidade em vigor, à data da publicação do presente Regulamento, permanecerão válidas até ao termo do respectivo prazo de vigência, não podendo, contudo, ser renovadas.
- 2 -Os titulares das licenças acima referidas deverão, no prazo de 10 dias a contar da data de caducidade das mesmas, proceder à remoção dos meios de publicidade, sob pena da Câmara Municipal ordenar a sua remoção a expensas daqueles.
- 3 -Às licenças de publicidade concedidas por tempo indeterminado, bem como às mensagens publicitárias actualmente afixadas ou inscritas, que não tenham sido objecto de licenciamento, são aplicáveis as disposições do presente Regulamento, devendo, no prazo de um ano, ser regularizada a sua situação.
Artigo 25.º — Regime transitório
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004