- 1 -É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais.
- 2 -É igualmente proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em monumentos nacionais, imóveis de interesse público, concelhio ou outros susceptíveis de virem a ser classificados pelas entidades competentes, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania ou da autarquia local, edifícios ou repartições públicas.
Artigo 3.º — Proibição ou inscrição de afixação
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004