Os anúncios a que se refere o artigo anterior, colocados em saliência sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:
- a)Não podem exceder o balanço total de 1,20 m e devem ficar afastados no mínimo de 0,30 m do limite exterior do passeio;
- b)No caso de ruas sem passeios, o balanço não pode exceder 0,20 m;
- c)Se o balanço não for superior a 0,20 m a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2 m;
- d)Os anúncios ou reclamos perpendiculares à fachada e ou com balanço superior a 0,20 m não podem ser afixados a menos de 2,50 m do solo.