- 1 -A colocação de toldos nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes condições:
- a)Altura mínima de 2,10 m medida desde o passeio à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;
- b)A saliência máxima não pode exceder 2,50 m, ficando afastado, no mínimo 0,30 m ao limite exterior do passeio;
- c)Nos arruamentos onde não houver passeios, a saliência não pode exceder 10% da largura da rua, com o máximo de 1,20 m;
- d)A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto.
- 2 -As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos dos toldos e sanefas deverão respeitar os elementos envolventes existentes.
- 3 -É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza, sob pena de desrespeito das condições de licenciamento.
Artigo 19.º — Toldos
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004