Podem ser afixados cartazes nas vedações, tapumes, muros, paredes e colunas de transportes colectivos que não contrariem as disposições contidas nos artigos 2.º e 3.º do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Cartazes
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º