- 1 -A distância entre a parte inferior da moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,30 m.
- 2 -Os painéis devem ser colocados de modo a não constituírem elemento perturbador aos utentes da via pública.
- 3 -Não é permitida a colocação de painéis no passeio.
Artigo 7.º — Colocação de painéis
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004