Caso o exemplar do documento desaparecido ou irrecuperável seja parte integrante de uma obra constituída por mais de um volume o valor da indemnização será igual à totalidade do custo da obra, a menos que se verifique a restituição nas condições do artigo anterior.
Artigo 19.º
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004