- 1 -É proibido alterar, deslocar, avivar, substituir as placas toponímicas colocadas pela Câmara Municipal ou Juntas de Freguesia.
- 2 -Não é permitido aos particulares colocarem quaisquer placas toponímicas, salvo nos casos previstos no artigo 10.º n.º 2;
- 3 -É interdita a colocação de letreiros com indicação toponímica ou de qualquer objeto que impeça ou diminua a visibilidade da placa toponímica.
- 4 -As placas ou letreiros colocados em violação do disposto nos números anteriores são removidos sem necessidade de cumprir qualquer formalidade.
- 5 -A realização de quaisquer obras ou a colocação de tapumes que condicione a visibilidade da sinalização toponímica implica a colocação de uma indicação toponímica provisória, em local percetível, com a mesma dimensão e inscrições da existente.
- 6 -Sempre que haja demolição de edifício ou alteração de fachada que impliquem a retirada das placas toponímicas devem os titulares do alvará ou da comunicação prévia admitida proceder à sua recolocação antes do pedido de autorização de utilização.
- 7 -Os responsáveis pela remoção indevida, vandalização ou danos causados às placas toponímicas são notificados pela Câmara Municipal para, no prazo de 30 dias a contar da notificação, reporem a placa nas condições em que se encontrava, na presença dos trabalhadores da Câmara Municipal designados para o efeito.
- 8 -Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procede à colocação da placa a expensas do infrator, devendo as despesas realizadas serem notificadas no prazo de 10 dias.
Artigo 15.º — Proibições e reposição
Vigente desde: 07/08/2018
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Em vigor desde 07/08/2018