- 1 -Após a deliberação da Câmara Municipal que estabelece a denominação da via pública, e cumpridas as formalidades relativas à sua publicitação, comunica-se aos proprietários ou usufrutuários dos prédios o número de polícia atribuído às portas ou portões a abrir para aquela via.
- 2 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios dispõem de 30 dias, após a notificação, para colocar a respetiva numeração de acordo com as regras previstas no presente Regulamento.
- 3 -Quando não for possível a atribuição imediata da numeração de polícia esta pode ser dada posteriormente a requerimento dos interessados, desde que já estejam reunidas as condições para o efeito.
- 4 -A autenticidade da numeração de polícia é da competência da Câmara Municipal e é comprovada pelos seus serviços.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de colocação da numeração
Vigente desde: 07/08/2018
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Em vigor desde 07/08/2018