- 1 -Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal são puníveis como contraordenação:
- a)A violação do disposto nos artigos 9.º n.º 3, 14.º n.os 2 e 5, 19.º e 23.º;
- b)A não colocação do número de polícia atribuído ou alterado no prazo fixado no n.º 2 do artigo 20.º;
- c)A colocação do número de polícia em desconformidade com o disposto no artigo 21.º
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de 1/10 até ao máximo de 1 retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 21.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/08/2018
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Em vigor desde 07/08/2018