Aos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, que, persistindo, serão supridos por despacho do presidente da Câmara, com excepção da concessão dos correspondentes apoios, os quais carecem de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 17.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004