- 1 -O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, apresentado em duplicado e do qual devem constar:
- a)O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;
- b)A indicação do tipo de publicidade;
- c)A identificação exacta do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;
- d)O período pretendido para a licença.
- 2 -Ao pedido de licenciamento devem ser juntos, em duplicado:
- a)Memória descritiva, com indicação dos materiais, formas e cores;
- b)Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação;
- c)Fotografias a cores no formato mínimo de 10 x 15 cm, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel A4, ou fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel A4;
- d)Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;
- e)No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifício, deve apresentar-se desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados do mesmo, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100 ou 1/50, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;
- f)Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.
- 3 -O pedido de licenciamento deve ser instruído com documento comprovativo de que o requerente é titular de qualquer direito sobre o bem ou bens que lhe permita neles afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.
- 4 -O pedido de licenciamento de telas, painéis, mupis e semelhantes deve ainda ser acompanhado de documento comprovativo de que o requerente exerce a actividade publicitária.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a publicidade a afixar, inscrever ou difundir diga respeito à actividade exercida no local em que se pretende implantar o suporte publicitário, devendo, contudo, fazer-se prova de que esse local se encontra devidamente licenciado para o exercício de tal actividade.
- 6 -Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, deve o requerente ser notificado para, no prazo de 15 dias, fazer a sua junção ao processo, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Artigo 12.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004