- 1 -Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara Municipal solicitar, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 13.º, parecer sobre o pedido de licenciamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal, sempre que entenda necessário, solicitar pareceres a outras entidades, com vista à salvaguarda dos interesses e valores que com o licenciamento se pretendem acautelar.
- 3 -Salvo disposição legal expressa em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias contados da data do envio do ofício à entidade a consultar.
- 4 -No caso de os pareceres não serem emitidos no prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido sem aqueles.
Artigo 14.º — Pareceres
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004