Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto.
Objecto e âmbito de aplicação
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Locais e requisitos para o exercício da actividade publicitária
Propaganda em campanha eleitoral
Locais de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico
Limites de segurança pública e relativos à circulação de pessoas e veículos
Limites estéticos e ambientais
Publicidade sonora
É permitida a publicidade sonora desde que respeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.
Materiais não biodegradáveis
É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade.
Licenciamento
Pedido de licenciamento
Elementos complementares
Pareceres
Condicionamentos e proibições ao licenciamento
Publicidade nas vias municipais
Indeferimento
Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:
Audiência dos interessados
Antes da decisão final sobre o pedido de licenciamento, deve proceder-se à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Decisão final
Prazo e renovação da licença
Obrigações do titular da licença
Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:
Revogação da licença
A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:
Licenciamento cumulativo
Nos casos em que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, deve esta ser requerida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.
Remoção
Publicidade abusiva
Custos de remoção
Os custos da remoção da publicidade e dos respectivos suportes ou materiais serão sempre suportados pela entidade responsável pela sua afixação, inscrição ou difusão.
Taxas
Isenções
Definições e dimensões
Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
Condições de aplicação de chapas
A aplicação de chapas com mensagens publicitárias não pode ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
Condições de aplicação de placas
Condições de aplicação das tabuletas
Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos
Definições
Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
Condições de instalação
Dimensão dos painéis
Outras disposições
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Dimensões das bandeirolas
Condições de instalação
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por cartaz, dístico colante e outros semelhantes, todo o meio publicitário constituído por papel ou outro material similar.
Condições de aplicação
Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes nos seguintes locais:
Definição
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por toldo toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicável a galerias, arcadas, vãos de portas, janelas, vitrines e montras.
Condições de aplicação e de manutenção
Definição
Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
Condições de aplicação
A colocação de anúncios a que se refere o artigo anterior sobre o espaço do domínio público deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:
Estrutura, responsabilidade e seguro
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora toda a difusão de mensagens publicitárias que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som através de emissões directas na ou para a via/espaço público.
Condições de licenciamento
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade móvel, a inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em:
Limites
Autorização e seguro
Residência, sede e delegação
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade aérea a afixação, inscrição ou difusão temporária de mensagens publicitárias em:
Condições de licenciamento
Licenciamento
Definição
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe à fiscalização camarária a fiscalização do disposto no presente Regulamento.
Infracções ao Código da Publicidade
Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, nos termos e para os efeitos aí previstos.
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 1500 euros para pessoas singulares e de 300 euros a 3000 euros para pessoas colectivas.
2 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições do licenciamento, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 750 euros para pessoas singulares e de 200 euros a 1500 euros para pessoas colectivas.
3 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 1250 euros para pessoas singulares e de 300 euros a 2500 euros para pessoas colectivas.
4 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 1500 euros para pessoas singulares e de 400 euros a 3000 euros para pessoas colectivas.
6 - Para efeitos das contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo, entende-se que os proprietários ou titulares de outros direitos sobre bens do domínio privado que neles permitam a afixação, inscrição ou difusão de publicidade não licenciada, agem em comparticipação com o anunciante ou com quem por este for identificado nos termos do número anterior.
7 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Regime Geral das Contra-Ordenações, nos termos aí estabelecidos.
8 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores é da competência do presidente da Câmara Municipal.
Falta de licença ou remoção
Planos de pormenor
Planos de pormenor ou outros planos de ordenamento, a vigorar na área do município de Machico, poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente Regulamento.
Direito subsidiário
Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, ao Código do Procedimento Administrativo e aos princípios gerais de direito.
Licenças em vigor
Não podem ser renovadas as licenças de publicidade que, a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, não estejam em conformidade com as disposições e os princípios nele contidos.
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Tabela de taxas
Taxas
O licenciamento da publicidade comercial, tal como se encontra definida no Regulamento de Publicidade, implica o pagamento das taxas constantes da presente tabela.
Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes
Telas, painéis, mupis e semelhantes
Bandeirolas
Bandeirolas, por bandeirolas ou fracção:
Faixas, pendões e outros semelhantes
Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes
Toldos
Toldos, por metro linear ou fracção - por ano - 11,25 euros.
Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes
Publicidade sonora
Publicidade móvel
Por ano - 375 euros;
Por mês - 52,50 euros.
Por ano - 57,50 euros;
Por mês - 5,65 euros.
Veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias ou mistos, por viatura - por ano - 56,25 euros;
Veículos pesados de passageiros, de mercadorias ou mistos, por viatura - por ano - 75 euros.
Publicidade aérea
Máquinas de venda automática
Máquinas de venda automática, por unidade:
Outros suportes publicitários
Campanhas publicitárias de rua