- 1 -A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 15 dias contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.
- 2 -Em caso de deferimento, a notificação da decisão deve ser enviada ao requerente no prazo de oito dias e incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respectiva.
- 3 -A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se, no prazo de 20 dias a contar da respectiva notificação, não for levantado o alvará de licença de publicidade.
Artigo 19.º — Decisão final
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004