- 1 -Pelas licenças de publicidade ou sua renovação são devidas as taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento e pagas antes do levantamento do alvará de licença.
- 3 -No caso da renovação automática da licença, o pagamento da respectiva taxa será precedido da emissão de aviso e terá lugar no 1.º trimestre do ano a que respeita, implicando o não pagamento neste prazo a sua cobrança coerciva ou a remoção do suporte e mensagem publicitária.
- 4 -O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença.
- 5 -As taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento serão actualizadas anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor relativo ao ano anterior.
Artigo 27.º — Taxas
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004