- 1 -As bandeirolas só podem ser colocadas em posição perpendicular à via.
- 2 -A distância entre a fachada do edifício mais próximo e o bordo exterior das bandeirolas não pode ser inferior a 2 m.
- 3 -A distância entre a parte inferior das bandeirolas, faixas, pendões e outros suportes semelhantes e o solo não pode ser inferior a 3 m, no caso de existir passeio, e a 5,5 m, nas restantes situações.
Artigo 40.º — Condições de instalação
Vigente desde: 11/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004