- 1 -Nos períodos de campanha eleitoral, a Câmara Municipal colocará à disposição das forças concorrentes espaços especialmente destinados à sua propaganda, os quais constituirão meios e locais adicionais para a mesma.
- 2 -A distribuição dos referidos espaços será feita de forma equitativa.
- 3 -Até 30 dias antes do início de cada campanha, a Câmara Municipal publicará editais onde constem os locais em que poderá ser afixada a dita propaganda política, os quais não serão inferiores a um local por 5000 eleitores ou por freguesia.
- 4 -A afixação de propaganda política é livre, não carecendo de licença prévia da Câmara, devendo, porém, respeitar os limites e proibições do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.
- 5 -A propaganda referida no número anterior está sujeita a licenciamento, quando a referida afixação exija obras de construção civil.
Artigo 5.º — Propaganda em campanha eleitoral
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004